ANEXO xiii - justificativa de composição do bdi
Administração Central = 3,00%
A administração central de uma empresa de Projeto de Engenharia e Construção civil, é toda a estrutura necessária para execução de atividades específicas de direção geral da empresa como um todo, de forma que sejam alcançados os objetivos empresariais da empresa.
Conforme o Acórdão TCU nº 2.622/2013 - Plenário, o valor da taxa de administração central decorre do rateio das despesas administrativas do escritório central por todas as obras/serviços que a empresa esteja executando no período, variando de acordo com a complexidade e o prazo de cada obra/serviço, com a estrutura da empresa e efetivamente com a necessidade de utilização do escritório central pela obra/serviço, como por exemplo, nas áreas de suprimentos e financeiro. Com isso, estabelece os seguintes limites:
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Parcela de Administração Central na composição do BDI - Valores incidentes sobre Custo Direto |
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|---|---|---|---|
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TIPOS DE OBRA |
1º QUARTIL |
MÉDIO |
3º QUARTIL |
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CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS |
3,00 % |
4,00 % |
5,50 % |
Fonte: Acordão TCU nº 2.622/2013-Plenário.
Para a presente contratação utilizou-se o valor do 1º quartil de 3,00 % (três por cento) para a parcela da administração central.
Seguros + Garantia = 0,80%
Seguros são contratos regidos pelo direito privado firmados entre o particular (segurado) e a companhia seguradora (segurador), por meio dos quais o segurador obriga-se, mediante o recebimento antecipado de um prêmio, a reparar danos causados ao particular segurado ou a terceiros pela ocorrência de eventos alheios a sua vontade devidamente especificados na apólice de seguro, limitando-se essa obrigação ao valor da importância segurada a que tem direito o segurado pela ocorrência do sinistro.
Sob o ponto de vista dos orçamentos de obras públicas, considera-se que a exigência de prestação de garantia contratual é uma estratégia de alocação de riscos como medida que visa a assegurar o adequado adimplemento do contrato e a facilitar o ressarcimento de possíveis prejuízos sofridos pela Administração Pública na hipótese de inexecução por parte do particular contratado, e esses custos relacionados à prestação de garantia, para o pleno cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo particular contratado, caso expressamente prevista no instrumento convocatório, são repassados aos preços das obras públicas e inseridos na composição de BDI dessas obras.
Entretanto, mesmo com a exigência de contratação de seguros, deve-se considerar que sempre existe um risco residual a que o particular ainda continua descoberto, que deve ser tratado e mensurado na taxa de riscos do BDI.
O Acórdão TCU nº 2.622/2013 - Plenário estabelece os seguintes limites:
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Parcela de Seguro e Garantia na composição do BDI - Valores incidentes sobre Custo Direto |
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|---|---|---|---|
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TIPOS DE OBRA |
1º QUARTIL |
MÉDIO |
3º QUARTIL |
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CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS |
0,80 % |
0,80 % |
1,00 % |
Fonte: Acordão TCU nº 2.622/2013-Plenário.
Para a presente contratação utilizou-se a taxa do 1º quartil de 0,80% (oito décimos por cento) para a parcela de Seguros e Garantias, visto que a contratação em tela trata-se de elaboração de projetos de engenharia, e não de construção de edificações.
risco = 0,97 %
Sabe-se que nas atividades relacionadas com a construção civil existem os mais variados riscos, sejam para vida humana, equipamentos ou outros bens. Há ainda a possibilidade de se causar, involuntariamente, danos corporais e materiais a terceiros.
Quanto à taxa para imprevistos, essa pode estar incluída no BDI, pois há imprevistos que não são cobertos pelo seguro.
Consideram-se como imprevistos ou riscos os seguintes acontecimentos, dentre outros cuja ocorrência prejudica o andamento dos serviços e independe da atuação prévia do executor da obra: fenômenos naturais (águas subterrâneas, ventos fortes, condições climáticas atípicas, etc); perdas de eficiência de mão-de-obra; perdas excessivas de material por quebras etc.
O Acórdão TCU nº 2.622/2013 - Plenário estabelece os seguintes limites:
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Parcela de Risco na composição do BDI - Valores incidentes sobre Custo Direto |
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|---|---|---|---|
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TIPOS DE OBRA |
1º QUARTIL |
MÉDIO |
3º QUARTIL |
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CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS |
0,97 % |
1,27 % |
1,27 % |
Fonte: Acordão TCU nº 2.622/2013-Plenário.
Para a presente contratação utilizou-se a taxa do 1º quartil de 0,97% (noventa e sete centésimo por cento) para a parcela de Risco, visto que a contratação em tela trata-se de elaboração de projetos de engenharia, tendo os riscos associados bastante reduzidos em comparação às atividades de construção de obras públicas.
Despesas Financeiras = 0,59%
São gastos relacionados ao custo do capital decorrente da necessidade de financiamento exigida pelo fluxo de caixa durante a execução do contrato e ocorrem sempre que os desembolsos acumulados forem superiores às receitas acumuladas, sendo correspondentes à perda monetária decorrente da defasagem entre a data de efetivo desembolso e a data do recebimento da medição dos serviços prestados. O Acórdão TCU nº 2.622/2013 - Plenário estabelece os seguintes limites:
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Parcela de Despesas Financeiras na composição do BDI - Valores incidentes sobre Custo Direto |
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|---|---|---|---|
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TIPOS DE OBRA |
1º QUARTIL |
MÉDIO |
3º QUARTIL |
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CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS |
0,59 % |
1,23 % |
1,39 % |
Fonte: Acordão TCU nº 2.622/2013-Plenário.
Para a presente contratação utilizou-se a taxa do 1º quartil de 0,59% (cinquenta e nove centésimos por cento) para a parcela de Despesas Financeiras, visto que a contratação em tela trata-se de elaboração de projetos de engenharia, tendo o comprometimento de capital investido pela contratada bastante reduzidos em comparação às atividades de construção de obras públicas.
IMPOSTOS = 8,65% [COFINS (3,0%) + PIS (0,65%) + ISS ( 5,00%)]
Contabilmente, como não há como enquadrar o PIS e a COFINS como custos de produção, já que não são gastos incorridos no processo de obtenção dos serviços/bens que estão sendo executados, considera-se que se trata de despesas indiretas.
A alíquota de ISS para o município de Corumbá/MS na prestação de serviços de “Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.” é de 5,00% (cinco por cento) sobre os serviços, conforme a Código Tributário do Município.
Para a presente contratação utilizou-se o valor de 8,65 % (oito inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) para a parcela de Tributos.
Bonificação ou Honorários (Lucro) = 7,40%
O Acórdão TCU nº 2.622/2013 - Plenário estabelece os seguintes limites:
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Parcela do Lucro na composição do BDI - Valores incidentes sobre Custo Direto |
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|---|---|---|---|
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TIPOS DE OBRA |
1º QUARTIL |
MÉDIO |
3º QUARTIL |
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CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS |
6,16 % |
7,40 % |
8,96 % |
Fonte: Acordão TCU nº 2.622/2013-Plenário.
Para a presente contratação utilizou-se o valor médio de 7,40 % (sete vírgula quatro por cento) para a parcela de Lucro.
BDI ADOTADO = 23,90 %
Conforme Acórdão TCU nº 2.622/2013 - Plenário, segue abaixo memorial de cálculo do BDI dotado:
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ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
TAXA (%) |
|---|---|---|
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1 |
(AC) - ADMINISTRAÇÃO CENTRAL |
3,00 % |
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2 |
(S + G) - SEGUROS + GARANTIAS |
0,80 % |
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3 |
(R) - RISCOS |
0,97 % |
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4 |
(DF) - DESPESAS FINANCEIRAS |
0,59 % |
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5 |
(I) - IMPOSTOS |
8,65 % |
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6 |
(L) - LUCRO |
7,40 % |
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BDI ADOTADO |
23,90 % |
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onde:
AC = taxa de Administração Central
S = taxa de Seguros
R = taxa de Riscos
G = taxa de Garantias
DF = taxa de Despesas Financeiras
L = taxa de Lucro/remuneração
I = taxa de incidência de Impostos (PIS, COFINS e ISS)
| | Documento assinado eletronicamente por FABIO VINICIUS MOURA DE CARVALHO, Perito(a) Criminal Federal, em 24/10/2023, às 13:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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| Referência: Processo nº 08350.009167/2023-72 | SEI nº 31808539 |